A recuperação judicial é uma ferramenta criada para beneficiar o empresário que está passando por uma crise, o que muitos não sabem é que o produtor rural também pode se beneficiar dessa ferramenta, desde que se enquadre nos requisitos necessários. Continue a leitura e entenda porque a recuperação judicial pode ser uma opção melhor para o produtor rural.
O que é recuperação judicial?
A recuperação judicial se faz em benefício do empresário ou sociedade empresária, para se salvar da crise. O produtor rural, nos termos do art. 966, do NCC, pode ser equiparado a empresário porque exerce, com habitualidade, em caráter profissional, atividade econômica.
A recuperação judicial é uma maneira de preservar as atividades do produtor rural, e também os empregos, circulação de bens e serviços, a geração de riquezas, o recolhimento de tributos e todos os demais benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial saudável.
É oferecido um auxílio para a empresa que está em crise para que esta supere o momento de dificuldade e permaneça em atividade.
Que produtor rural pode se beneficiar da recuperação judicial?
A lei exige que o produtor rural esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis antes do pedido de recuperação judicial, podendo comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido por meio de documentação contábil ou fiscal. No caso de produtores pessoas físicas, a demonstração poderá ser feita com documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda e balanço patrimonial elaborado por contador. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a documentação contábil correspondente.
Além disso, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- Não ser falido ou, caso tenha sido, possuir sentença transitada em julgado que declare extintas as responsabilidades decorrentes da falência.
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos.
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos 8 anos.
- Não ter sido condenado, nem possuir como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.
O pedido de recuperação judicial também poderá ser formulado pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente, nos termos da legislação vigente.
Vantagens da recuperação judicial
Para o produtor rural, a recuperação judicial proporciona a oportunidade de fazer um acordo com o governo para quitar dívidas de impostos, normalmente um grande problema. Caso não consiga, ele tem direito pelo menos a um parcelamento de até 120 meses.
Outros benefícios também são a possibilidade de realizar empréstimos especiais, além de solicitar o abatimento do valor das dívidas, entre 40% e 60%, normalmente há um ano de carência para começar a pagar.
O produtor rural também pode solicitar a divisão da empresa, a fusão com outra empresa, alterações na estrutura para incluir credores como sócios e negociações coletivas com sindicatos para reduzir jornada e salários.
O crédito rural é uma boa opção?

O crédito rural pode parecer uma boa opção inicialmente, pois pode ajudar o produtor rural em momentos de crise ou quando ele deseja aumentar e melhorar a produtividade, mas ao se deparar com algum imprevisto, como queda na safra, barreiras alfandegárias e atualmente até mesmo conflitos entre os países, o crédito rural pode se tornar um grande problema, resultando em juros abusivos, prazos curtos de pagamento e acordos prejudiciais, que faz com que ele tenha que recorrer a prorrogação da dívida rural.
O que é prorrogação da dívida rural?
Por meio dela é permitido que o produtor rural reorganize o calendário de pagamento do financiamento quando há perda de receita por fatores alheios ao seu controle. Esse benefício está previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) e fundamentado nas Leis do Crédito Rural e da Política Agrícola, mas não é tão fácil conseguir esse benefício, é preciso reunir provas da incapacidade de pagamento, apresentar a documentação que comprove que você está passando por dificuldades financeiras ou com a safra, reunindo o maior número de documentos, desde relatórios contábeis até registros meteorológicos.
Você terá que montar um cronograma de pagamento realista, que reúna o fluxo de caixa projetado, custos operacionais e a capacidade de pagamento ano a ano, mas mesmo assim isso não garante que você não passe por outro imprevisto e não consiga cumprir com o acordo.
Prorrogação da dívida rural ou recuperação judicial?
Nas duas opções você poderá usufruir de benefícios, na prorrogação da dívida o produtor rural terá um novo cronograma de pagamento que deve ser compatível com a previsão de receita, ajuste nos prazos de vencimento, juros mantidos ou reduzidos, juros moratórios limitados a 1% ao ano, além do produtor rural evitar acordos prejudiciais.
Na recuperação judicial, o produtor rural poderá fazer um acordo com o governo para quitar dívidas de impostos, além da possibilidade de parcelamentos. O produtor rural poderá realizar empréstimos especiais, solicitar o abatimento do valor das dívidas, solicitar a divisão, fusão ou alteração da estrutura da empresa ou negociações coletivas com sindicatos para reduzir jornada e salários.
Apesar da prorrogação da dívida rural oferecer bons benefícios, há benefícios que só a recuperação judicial pode oferecer, como descontos na dívida, inclusive em impostos, além de negociações e a possibilidade de mudanças na estrutura da empresa.
Como o escritório José Cajazeiro Advocacia pode te ajudar
Tanto para solicitar a prorrogação da dívida rural quanto para solicitar a recuperação judicial é importante que você conte com o auxílio de um advogado especialista para que você feche acordos que façam sentido para ambas as partes, sem que você corra o risco de perder seus bens. Entre em contato para entendermos melhor seu caso.
Crédito foto de capa: Tom Fisk
Fontes: Direito Rural | LEI Nº 11.101| Manual de Crédito Rural





